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A legislação existente em Portugal sobre a área da massagem é praticamente inexistente e a que existe não tem, infelizmente, grande expressão ou visibilidade.

Neste aspecto, há que dar o devido crédito ao SIMAC por ter desenvolvido esforços no sentido da regulamentação inicial da actividade do Massagista de Recuperação.


a) BTE, I Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997

A actividade do Massagista de Recuperação foi oficialmente aprovada em 1997, através da publicação do Boletim do Trabalho e do Emprego - BTE -, I Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro.

Esta norma legal permite ao SIMAC - Sindicato Nacional de Massagistas de Recuperação e Cinesioterapeutas - a passagem da Carteira Sindical de Massagista de Recuperação.

Neste documento, define-se como Massagista de Recuperação "o trabalhador que dá massagens para fins médicos, visando activar a circulação, cuidar de lesões musculares, eliminar gorduras e toxinas, e obter outros resultados terapêuticos. Ensina o assistido a fazer certos exercícios com carácter correctivo, pode combinar massagem com outros tipos de tratamentos de vapor, calor húmido, parafango e electroterapia."

Os massagistas estão normalmente enquadrados, a nível oficial, como Técnicos Auxiliares na área da saúde.

b) BTE, I Série, n.º 21, de 8 de Junho de 2005

Este documento inclui a seguinte definição de um Massagista de Recuperação e Sauna:

"É o trabalhador que executa massagens manuais ou mecânicas, trabalha com aparelhos de diatermia, ultra-sons, infravermelhos, ultravioletas, placas, cintas, vibradores, espaldares, banhos de agulheta, banhos de Vichy, banhos subaquáticos, banhos de algas, banhos de parafina, etc., além de que terá de efectuar diagnósticos de lesões e aplicar os tratamentos adequados, tomando a inteira responsabilidade pelos mesmos. Compete-lhe ainda, desde que desempenhe a sua profissão em estabelecimento de sauna, aconselhar o cliente sobre o tempo de permanência, temperatura da câmara, inteirar-se da sua tensão arterial e demais pormenores de saúde que possam desaconselhar a utilização de sauna; exerce vigilância constante sempre que tenha clientes na câmara de sauna."

Inclui ainda a seguinte definição de Massagista de Estética:

"É o trabalhador que executa massagens de estética."

Esta norma foi redigida no âmbito de uma Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) na área da Hotelaria.


Os massagistas que exerçam a sua actividade por conta própria, em regime de prestação de serviços, ficam abrangidos pelo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), após a entrega da declaração de início de actividade na Repartição de Finanças da área de residência.

Esta declaração de início de actividade implica o registo do massagista ao abrigo da actividade com o Código 1329: Massagistas, conforme a Tabela de Actividades (Anexo I) do artigo 151º do Código do IRS.

Esta Tabela de Actividades foi definida pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto, e pode ser consultada no website do Ministério das Finanças (DGCI) através do seguinte link:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs155.htm

(Se este link não funcionar correctamente, agradecemos notificação)


O IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional é a entidade nacional competente ao nível da Certificação Profissional.

A Certificação Profissional é um processo que visa contribuir para a melhoria contínua dos trabalhadores, reconhecendo e certificando as competências profissionais que detêm e identificando as que lhes faltam de modo a tornarem-se mais competitivos no mercado de trabalho, aproximando-se das reais necessidades do tecido produtivo.

Certificação Profissional permite assegurar que um profissional detém as competências necessárias ao exercício de uma profissão, por referência a um descritivo de actividades de referência fixadas no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP).

Neste âmbito, a única referência que existe na área da massagem é um Regime Transitório de Carteiras Profissionais onde se inclui apenas o Perfil Profissional do Massagista de Estética, integrado no grupo dos Serviços Pessoais - Penteado e Estética.

Massagista de Estética é uma Profissão Regulamentada através da Portaria n.º 799/90, de 6 de Setembro e insere-se no código 514125 - Massagista de Estética da Classificação Nacional de Profissões (CNP).

Este Perfil Profissional (o único na área da massagem) pode ser consultado no website do IEFP através do seguinte link:

http://www.iefp.pt/formacao/certificacao/OfertaCertificacao/Documents/Serviços%20Pessoais%20-%20Penteado%20e%20Estética%20-%20Regime%20Transitório%20de%20Carteiras%20Profissionais/MASSAGISTA%20DE%20ESTTICA-NET.pdf

(Se este link não funcionar correctamente, agradecemos notificação)


Na Classificação Nacional de Profissões (versão de 1994) aparecem as seguintes Profissões:

5.1.4.1.25 - Massagista de Estética (Profissão Regulamentada)
5.1.4.1.45 - Massagista - Reabilitação
5.1.4.1.90 - Outros Cabeleireiros, Esteticistas, Massagistas e Trabalhadores
                      Similares
5.1.4.9.15 - Massagista

                                                                                               Fonte: IEFP


Os massagistas estão normalmente enquadrados, a nível oficial, como Técnicos Auxiliares na área da saúde. 

"Massagista - é o trabalhador que dá massagens para fins médicos, visando activar a circulação, cuidar das lesões musculares, eliminar gorduras e toxinas e obter outros resultados terapêuticos; ensina o assistido a fazer exercícios com carácter correctivo; pode combinar a massagem com outros tipos de tratamento como banhos de vapor."

in Joram, III Série, n.º 5, de 04/03/2005

"Massagista de Estética - o profissional que executa massagens de estética."

in Joram, III Série, n.º 19, de 03/10/2005


Os massagistas estão normalmente enquadrados, a nível oficial, como Técnicos Auxiliares na área da saúde.

"Massagista - é o trabalhador que dá massagens para fins médicos, visando activar a circulação, cuidar das lesões musculares, eliminar gorduras e toxinas e obter outros resultados terapêuticos, ensina o assistido a fazer exercícios com carácter correctivo e pode combinar a massagem com outros tipos de tratamento, como banhos de vapor."

in CCT n.º 32/2005, de 7 de Abril de 2005
(act. BTE, I Série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2003)

__________

Portal da Massagem irá estar atento a eventuais actualizações / novidades em termos de legislação portuguesa sobre massagem. Se, porventura, existir mais algum recurso legal que não esteja aqui contemplado, agradecemos notificação de modo a que possamos manter esta página devidamente actualizada. O nosso agradecimento pela colaboração.

 
   
   
   
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